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Direitos da Criança

Direitos da Criança

 

A assembleia Geral, Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas,

 


 

 

Componentes do Grupo

 

  • Grupo nº 3

 

O nosso grupo é constituído por (7) sete membros, que serão abaixo mencionados em ordem alfabética.

 

  1. Alves Pires
  2. Branca Monteiro
  3. Eduardo Zua  
  4. Eugenia Ndobel
  5. Francisca da Conceição Coimbra
  6. Jacinto Orlando Bando
  7. João Bando Quissala
  8. Julião Joaquim Massango

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Índice

 

Folha de rosto

Constituição do grupo

Elenco

Introdução ……………………………………………………………       03

                   Direitos da criança ……………………………………..        03

 

Desenvolvimento …………………………………………………….       04

Estados presente na Convenção ………………………..       04

Direitos da criança (de maneira geral) …………………        06

Declaração Universal dos Direitos da Criança …………      07

Ata da criação da Declaração dos Direitos da Criança ...      07

 

Conclusão …………………………………………………………….       10

Bibliografia …………………………………………………………..        11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Introdução

 

Direitos da Criança

 

A Convenção sobre os Direitos da Criança é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 193 países. Somente dois países não ratificaram a Convenção: os Estados Unidos e a Somália – que sinalizaram sua intenção de ratificar a Convenção ao assinar formalmente o documento.

 

No dia 20 de Novembro de 1959, representantes de centenas de países aprovaram a Declaração dos Direitos da Criança. Ela foi adaptada da Declaração Universal dos Direitos Humanos, porém, voltada para as crianças.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os Estados Partes da presente Convenção

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo fundamentam-se no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;

 

Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;

 

Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e concordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos pactos internacionais de direitos humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, seja de origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou qualquer outra condição;

 

Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;

 

Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;

 

Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;

 

Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

 

Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma protecção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adoptada pela Assembleia Geral em 20 de Novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (em particular no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;

 

Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a criança, em virtude de sua falta maturidade física e mental, necessita de protecção e cuidados especiais, inclusive a devida protecção legal, tanto antes quanto após seu nascimento";

 

Lembrando o estabelecimento da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Protecção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adopção e à Colocação em Lares de Adopção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça e da Juventude (Regras de Beijing); e a Declaração sobre a Protecção da Mulher e da Criança em Situação de Emergência ou do Conflito Armado;

 

Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial;

 

Tomando em devida conta a importância das tradições e os valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança;

 

Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países em desenvolvimento.

Considerando que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços.

 

De uma maneira geral os direitos das crianças são os seguintes:

  1. Todas as crianças têm o direito à vida e à liberdade.
  2. Todas as crianças devem ser protegidas da violência doméstica.
  3. Todas as crianças são iguais e têm os mesmos direitos, não importa sua cor, raça, sexo, religião, origem social ou nacionalidade.
  4. Todas as crianças devem ser protegidas pela família e pela sociedade.
  5. Todas as crianças têm direito a uma nacionalidade.
  6. Todas as crianças têm direito a alimentação e ao atendimento médico, antes e depois do seu nascimento. Esse direito também se aplica à sua mãe.
  7. As crianças portadoras de dificuldades especiais, físicas ou mentais, têm o direito a educação e cuidados especiais.
  8. Todas as crianças têm direito ao amor e à compreensão dos pais e da sociedade.
  9. Todas as crianças têm direito à educação.
  10. Todas as crianças têm direito de não serem violentadas verbalmente ou serem agredidas por pais, avós, parentes, ou até a sociedade.

 

Declaração Universal dos Direitos da Criança

Declaração dos Direitos da Criança foi proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.

 

Tem como base e fundamento os direitos a liberdade, estudos, brincar e convívio social das crianças que devem ser respeitadas e preconizadas em dez princípios.

 

Princípios/Ata da criação da Declaração dos Direitos da Criança – UNICEF

 

Assim, A Assembleia Geral, Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

 

Princípio I - À igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.

 

A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer excepção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.

 

Princípio II - Direito a especial protecção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.

 

A criança gozará de protecção especial e disporá de oportunidade e serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade.

 

Princípio III - Direito a um nome e a uma nacionalidade.

 

A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.

 

Princípio IV - Direito a alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.

 

A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.

 

Princípio V - Direito a educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.

 

A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.

 

Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.

 

A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe.

 

 

 

 

Princípio VII - Direito a educação gratuita e ao lazer infantil.

 

O interesse superior da criança deverá ser o interesse director daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.

 

A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.
A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.

 

Princípio VIII - Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.

 

A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber protecção e auxílio.

 

Princípio IX - Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.

 

A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objecto de nenhum tipo de tráfico.

 

Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

 

Princípio X - Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.

 

A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.

 

Conclusão

 

Em suma: Considerando que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla. Examinando que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

 

Ponderando que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de protecção e cuidados especiais, inclusive protecção legal apropriada, antes e depois do nascimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

 

 

O CONTEÚDO ACIMA EXPOSTO FOI AVERIGUADO NOS SITES ABAIXO SELECCIONADOS.