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O Casamento tradicional - C. da Familia/Angola

O Casamento tradicional - C. da Familia/Angola

 

 

 

 

 

Índice

 

Introdução ……………………………………………………………       2

                   Casamento tradicional …………………………………..      2

 

Desenvolvimento ……………………………………………………..      3

O casamento …………………………………………….       3

A promessa do casamento no direito positivo ………….     3

Pressuposto da existência do casamento ………………..     3

Capacidade matrimonial ………………………………..       3

O casamento simulado e nulo …………………………..       4

Validade do casamento …………………………………       5

Forma do acto do casamento ……………………………      5

Casamento urgente ……………………………………...       6

C/urgente/Inexistência do casamento …………………..       7

Causas de dissolução do casamento ……………………      7

A morte de um dos cônjuges …………………………..        7

Declaração judicial de presunção de morte de um dos conjugues ……………………………………………….      7

Modalidade de divórcio ………………………………...       8

Divorcio por mútuo acordo ……………………………..      8

Divórcio litigioso ……………………………………….        8

União de facto …………………………………………..       8

Atendimentos da união de facto ………………………..       9

 

Conclusão …………………………………………………………….       10

Bibliografia …………………………………………………………..        11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Introdução

 

Casamento tradicional

 

Vou primeiramente falar de como é feito o nosso casamento tradicional, ate porque é o primeiro a ser realizado, o famoso Pedido '' alambamento'', a forma de celebração este evento depende muito da tradição dos pais da noiva, logo depende também da regiam de que são oriundos, pois cada regiam tem a sua cultura e maneira de realizar estas cerimonias.

 

O mesmo consiste num conjunto de mercadorias e de presentes que o noivo dá por contrato, sendo visto como símbolo de casamento, prémio aos familiares da noiva como indemnização pelos gastos feitos com ela desde o seu nascimento até ao dia do casamento, uma vez que foi essa família que a gestou e criou. Essa cerimónia é de grande importância cultural em Angola, pela própria manutenção dos hábitos e costumes que identificam determinado povo, bem como pela valorização da mulher e da família que a criou, uma vez que o alambamento se traduz num estímulo às virtudes no seio das famílias angolanas, estando em jogo não apenas a formação de uma nova família, mas acima de tudo o estabelecimento de uma aliança pública entre as duas famílias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O casamento

 

Noção do Casamento Art 20 e.f: Alambamento – é um acto matrimonial que antecede o casamento, sucede o pedido e é conhecido como o Casamento Tradicional.

 

A promessa do casamento no direito positivo

 

A promessa de casamento seja ou não acompanhado da entrega de bens ou valores ao outro nubente ou a sua família não produz qualquer efeito jurídicos e não do direito a exigir a celebração do casamento.

 

A lei pretende que o consentimento dos nubentes seja livre e assim de mantenha ate ao momento da celebração do casamento pelo que o nubente que não cumpri a promessa, apenas é responsável por pagar determinadas despesas (Art 22 c.f).

 

Pressuposto da existência do casamento

 

Para haver casamento, é necessário que os nubentes manifestem de forma a expressar, a vontade de contrair casamento com o outro nubente (Art 35 c.f).

 

Os pressupostos da existência do casamento são:

 

  • A capacidade das partes.
  • Os consentimentos dos nubentes.
  • Validade do casamento
  • Elemento de fundo e elemento de forma.

 

Elementos do fundo – a capacidade e o mútuo consentimento das partes.

 

Capacidade matrimonial

 

Por regras só podem casar os maiores de 18 anos, mas excepcionalmente, é permitido casar o que tenha completado 16 anos e a melhor que tenha completado 15 anos. Quando ponderadas as circunstanciam do caso e tendo em conta o interesse do menor seja o casamento a melhor solução por exemplo: de haver numa gravidez.

 

A autorização dada neste caso será concedida pelos pais, ou por quem tiver o menor a sua carga, podendo ser surpreendida pelo tribunal devido o parecer do conselho da família, quando a não autorização se mostrar injustificação (Art 24 c.f).

 

Tem capacidade para contrair o casamento todos aqueles em que não se verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei (Art 23 c.f).

 

  • Impedimentos matrimoniais – são as circunstâncias que impedem a celebração do casamento – esses impedimentos podem ser: absolutos ou relativos.
  • Impedimentos relativos, não podem alcançar com determinação pessoas relativos.
  • Relativos – a legitimidade que impedem a celebração do casamento com determinadas pessoas. São exemplos do impedimento matrimoniais Artigo 26 da c.f

 

  • O parentesco na linha recta.
  • O parentesco na segunda linha colateral.
  • A pronuncia do nubente como autor ou cúmplice de homicídio do caso contra cônjuge do outro, enquanto não houver abolição.

 

O elemento em todas estas situações e anulável. Artigo 65 c.f  

 

Tem legitimidade para entender sessão de anulação de casamento as seguintes pessoas: Artigo 65 a linha A, B, E – qualquer dos cônjuges.

 

  • O Ministério Público
  • Outras pessoas caju interesse sejam juridicamente protegidas.

 

A acção de anulação de cada meio fornecida de impedimento relativo nos casos de parentesco por laços de sangue ou por adição em linha – recta ou do segundo grau de linha colateral, - a qualquer tempo. Artigo 70 c.f

 

Nos casos de condenação por homicídio contra o cônjuge de (1) um dos nubentes o prazo e ate (2) dois anos depois da celebração do casamento. Artigo 70 linha B, código da família.

 

O casamento simulado e nulo

 

Artigo 65 a linha B. – Casamento simulado e aquele em que existiu divergência entre a vontade real e a vontade declarada. No entanto, de houver terceiros. Ex: O casamento simulado, para um dos nubentes obter a nacionalidade.

Validade do casamento

 

Impedimentos absolutos – são factos que grau da verdadeira incapacidade efectue a pessoa de casar.

 

A pessoa relativamente a qual se verifica um impedimento, absoluto não pode validamente casar com ninguém. São exemplos de impedimento matrimoniais absolutos. Artigo 24 e 25 c.f.

 

1º – Falta de idade nupcial (só podem casar os maiores de 18 anos).

2º – A denuncia, quando esta for mesmo durante os intervalos lúcidos.

3º – A interdição ou a inabilitação por anomalia psíquica.

4º – O casamento ou a união de facto legalmente reconhecida enquanto o casamento ou a união de facto não forem resolvidos.

 

  • O casamento celebrado em fadas estas situações é anulável Artigo 65, c.f.
  • Nos casos de incapacidade por falta de idade a nível de denúncia de interdição ou inabilitação por anomalias psíquica, tenhem legitimidade para intentar a acção de anulação de casamento as seguintes pessoas:
    • Qualquer dos cônjuges
    • O ministério público
    • O cônjuge dos anteriores e casamento no caso de begónia
    • Os pais, adoptados ou tutor nos casos de menor de idade e interdição ou inabilidade por anomalia psíquica.
    • Outras pessoas cujo interesses na anulação seja juridicamente protegido. Artigo 67 c.f.

 

Acção de anulação do casamento fundado com impedimento absoluto pode ser, instalado nos seguintes prazos.

 

Nos casos de incapacidade por falta de idade núbio por interdição ou inabilidade por denúncia psíquica ou denúncia notaria o prazo e ate (1) um ano a pôs ter atingido a maior idade ou de ter sido levantado a inabilitação ou a interdição.

 

Forma do acto do casamento

 

O casamento e público e solene e celebrado em português ou em qualquer das línguas nacionais. No acto de celebração do casamento e essencial a intervenção das seguintes pessoas:

 

  1. Dos nubentes podendo um deles ser representado por procurador, por outra pessoa.
  2. Do funcionário do registo civil.
  3. E de (2) Duas testemunhas. Artigo 34 c.f.

 

No acto de celebração do casamento pode um dos nubentes declara que adopta o apelido do outro.

 

Esse direito ao apelido no caso de devolução do casamento, por morte mas no caso de solução do casamento por morte, o cônjuge sobre vivo mantém o direito ao uso do nome enquanto não contraiu o casamento. O casamento e anulado se no acto de celebração faltarem, duas Testemunhas que são exigidos por lei;

 

A acção de anulação pode ser intentado pelo. “ Ministério público”. O prazo para instalar a acção de anulação nesta situação e de (2) dois anos depois da celebração do casamento. Artigo 69 c.f, se a falta de duas testemunhas for divida a circunstâncias atendíveis e como tal, reconhecidas pelo Ministério Publico da justiça a anulabilidade pode ser saúda e valido o casamento.

 

O processo preliminar, é todo aquele que é feito antes do casamento:

 

  1. Declaração inicial. Art 29 c.f.
  2. Declaração da existência de impedimentos. Art 30 f.
  3. Despacho para o casamento. Art 31 f

 

O acto, casamento esta obrigatoriamente sujeita a registo civil. Art 38 c.f. O registo do casamento pode ser lavrado por inscrição ou por transcrição. Art 39 c.f.

 

Casamento urgente (Art 37 c.f)

 

A lei permite em certos casos de natureza excepcional o casamento se celebre sem o formalismo normalmente exigido para o acto. Os pressupostos legais para haver casamento urgente, são os seguintes:

 

  • Quando haja fundado receios de morte próximo de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstancias.
  • Quando haja eminência de parto. Art 37 c.f

 

O casamento urgente, só é valido depois de se provar que os nubentes se encontravam no pleno gozo das suas faculdades mentais e após homologação do funcionário do registo civil.

 

 

 

Casamento urgente/inexistência do casamento

 

É juridicamente inexistente o casamento que for celebrado, entre pessoas do mesmo sexo, aquele que foi celebrado por pessoas que não tinha a competência para tal, ou aquele que faltou a declaração de vontade de um ou de ambos os nubentes.

 

O c.f, não consagra nenhuma disposição que se refere directamente a questão da inexistência do casamento, mas através das suas normas, podemos concluir sobre o ponto de vista da lei é essencial a estrutura do casamento.

 

O conceito do casamento, consta do Art 20 do c.f e o Art 35-1 c.f, o que significa que só uma união entre pessoais de sexo – diferente podem ser considerado como casamento.

 

De igual modo, os Art 34b e 35 do c.f, imponhem como essencial a intervenção dos 2 Nubentes e a sua manifestação de vontade no acto do casamento bem como a intervenção do funcionário do Registo Civil, o que claramente nos indica que se retrata de elementos sem os quais o casamento não chegar sequer a ter existência jurídica.

 

A doutrina inclui entre os casamentos existentes, o casamento urgente não homologados fundamental legal Art 38 da c.f.

 

A diferença entre o casamento inexistente e o casamento ferido de anulabilidade, reside em que o primeiro nem tão pouco existe como tal e não produz qualquer efeito. No segundo caso tem que ser o juiz a pronunciar-se sobre a nulidade em acção própria a determinar os efeitos que ele produz de acordo com as circunstâncias de cada caso.

 

Causas de dissolução do casamento

 

  • A morte de um dos cônjuges
  • A declaração judicial da presunção de morte de um dos cônjuges
  • O divórcio

 

A morte de um dos conjugues

 

Com a morte dissolve-se de imediato o casamento e distinguir-se a relação matrimonial. Mas não é uma regra absoluta. Os efeitos da dissolução do casamento vêm prescritos no Art 75 do c.f.

 

Declaração judicial de presunção de morte de um dos conjugues

 

Qualquer dos cônjuges pode requerer em tribunal a declaração judicial da presunção de morte do outro cônjuge decorrido 3 anos sobre a data das ultimas noticias da sua vida e desde que existem fortes indícios de que ocorreu a morte do cônjuge. Os efeitos da presunção de morte vêm previstos no Art 77 do c.f.

 

Modalidade de divórcio (O mutuo acordo e litigioso)

 

Divorcio – consiste numa inteira ruptura da relação cônjuges da qual os cônjuges ficam desvinculados. Os fundamentos do divórcio vêm previstos no Art 78 da c.f.

 

Divorcio por mútuo acordo

 

No divórcio por mútuo acordo tem de se verificar os seguintes pressupostos legais, Art 83 e 85 da c.f.

 

  • O divórcio, tem de ser requerido pelos cônjuges
  • Os cônjuges têm de estar casado a mais de 3 anos
  • Os cônjuges já tendem completado 21 anos de idade
  • Os cônjuges devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deu careça ao exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa da morada da família, de forma que os interesses dos próprios cônjuges e dos filhos fiquem acautelados. A competência para decretar divórcios, o consentimento vem prescrita no Art 86 da c.f.

 

Divórcio litigioso

Para haver divórcio litigioso, terão de se verificar os pressupostos do Art 97 e 98 da c.f. os fundamentos da acção de divórcio litigioso são os seguintes:

 

  • Adultério de um dos cônjuges
  • Vida e costumados desenrijo dos cônjuges
  • Abandono completo do lar – conjugal por parte de um dos cônjuges por tempo superior há 3 anos
  • Ofensas a integridade física e moral de um dos cônjuges
  • A demência de um dos cônjuges

 

União de facto

 

A união de facto, é o estabelecimento voluntario de vida em comum entre homem e mulher Art 12 c.f. perante uma determinada união de facto, duas situações restritas podem ocorrer ou da preenchem os pressupostos previstos na lei, e nesse caso ela poderá se reconhecida ou não se preenchem e então ela não poderá ser reconhecida seu embirro de poder produz determinados efeitos legais e como tal se atendida pela lei.

 

Os pressupostos legais para o reconhecimento de união de facto encontrados no Art 113 nº 1 do c.f. o reconhecimento da união de facto o pedido de ambos os interessados da competência do órgão do registo civil da área de residências Art 115 da c.f. depois de verificados os pressupostos legais cabe ao funcionário do Registo Civil reconhecer por despacho, a união de facto. Art 118 c.f. O reconhecimento da união de facto produz os efeitos da celebração do casamento, com efeitos retrospectivos a data de inicio da união de facto. Art 119 c.f. O reconhecimento da união de facto por morte de um dos interessados ou ruptura da união de facto e da competência do temporal Art 122 c.f.

 

Atendimentos da união de facto que não preenchem os pressupostos legais

 

A Art 113 nº 2 da c.f, refere-se a união de facto que não possa ser reconhecidas por falta de pressupostos legais, mas é preciso ter em contas, que regra, pode ser reconhecida não para produzir efeitos dos Art 113 nº 1, mas apenas para produzir efeitos restritos prevista na 2ª parte do Art 113 nº 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conclusão

 

 

EM SUMA: No dia do pedido, o noivo vai até à casa da noiva. À entrada do quintal, as tias da rapariga espalham panos, que o noivo terá de pisar até chegar ao local designado para a leitura da carta. Na verdade, nem todas são tias. Há algumas vizinhas que aproveitam a boleia. Em cada pano tem de deixar notas de dólar ou Kwanzas. Quanto maior o valor, melhor, mas não é proibido usar notas pequenas. Depende apenas das posses do noivo e da vontade que tem de impressionar a família da noiva.

 

Durante este tempo, a noiva está escondida. As tias negoceiam com o noivo o valor que ele terá de pagar para elas trazerem a rapariga às costas. Depois de tudo acertado, trazem a noiva e lê-se o pedido. Tudo é conferido, não vá o noivo ter faltado à palavra e ter-se esquecido de trazer um ou outro lenço. Se faltar alguma coisa ao acordado, o pedido é rejeitado. Até nos alembamentos funciona a intolerância da burocracia pública.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

 

 

O conteúdo aqui apresentado, foi investigado nos seguintes sites: